As crianças são os elementos que, num processo jurídico, se veem envolvidos nele sem terem tomado parte ativa na situação que levou ao mesmo. Assim sendo, a criança pode optar por não participar no processo ou, no momento da decisão relativa à responsabilidade parental a criança deve dar o seu testemunho, consoante a sua maturidade?
Está previsto na Lei que a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica do tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o
acompanhamento por adulto da sua escolha. O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade, mas funciona igualmente como pressuposto de um efetivo direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos.
Em caso de processo criminal, como a violência doméstica, quais são as formas de proteger a criança de que a Justiça dispõe?
Neste campo existe a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de setembro) que intervém para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo e tem lugar quando os pais, o
representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. As situações de violência
doméstica dão necessariamente lugar à abertura de Processos de Promoção e Proteção.
A intervenção compete também às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) que, embora sendo instituições oficiais não judiciárias, têm autonomia funcional para promover os direitos da criança e do jovem e
prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. Para além do estatuto de vítima previsto na Lei n.º 130/2015 de 4 de setembro, que resultou da transposição da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, tendo em conta a problemática da violência doméstica, foram introduzidas, também, alterações pela Lei n.º24/2017 de 24 de maio, que no essencial introduziu alterações ao Código Civil e ao RGPTC. Quanto ao Código Civil aditou-se o
artigo 1906º-A, que veio considerar que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores; ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus-tratos ou abuso sexual de crianças. E quanto ao RGPTC aditou os artigos 24º-A e 44ºA. Quanto ao primeiro, não é de aplicar o regime de audição técnica especializada e mediação neste tipo de casos atrás relatados, e quanto ao segundo, existe o dever de regulação urgente ou de alteração urgente da regulação das responsabilidades parentais, promovida pelo
Ministério Público no âmbito das suas competências.
A alienação parental é algo cada vez mais praticado pelos pais e mais frequentemente noticiado pela comunicação social. No entanto, o país não dispõe de uma legislação adequada a esta situação. Como é que a mesma pode ser analisada judicialmente?
A jurisprudência dos nossos tribunais já tem vindo a reconhecer esta realidade, e tem atuado de acordo com os casos concretos, mas muitas vezes, as decisões dos tribunais passam por alterar a guarda dos menores para o progenitor alienado, pois, se o progenitor guardião não faculta ao outro as visitas da criança, cumpre ponderar a alteração da guarda para aquele que as faculte. Já a nível penal é também possível responsabilizar o progenitor que cometa tais atos através da aplicação do crime de subtração de menor previsto no artigo 249º do Código
Penal.









