A nova diretiva CSDDD

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A Diretiva 2024/1760 de 13 de junho, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade – CSDDD é uma legislação adotada no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, grandemente ambiciosa que cria novas e amplas obrigações que terão um grande impacto nas empresas com cadeias de valor globais e que terão
abundantes repercussões na economia real na UE.
As empresas portuguesas estão comprometidas com a transição para uma economia climática neutra, apoiam o esforço para a sustentabilidade global e o objetivo de garantir respeito dos direitos humanos e do ambiente. Mas de forma a concretizar os desígnios de sustentabilidade pretendidos é fundamental que o quadro legislativo
garanta segurança jurídica, condições de concorrência equitativas e obrigações eficazes, exequíveis e proporcionais
A CIP, defensora do crescimento e da competitividade nacional e consciente do impacto de qualquer legislação no “modus operandi” das empresas, acompanhou, desde o início, o processo de aprovação desta diretiva. Levou a cabo múltiplas missivas junto das instâncias nacionais e europeias, procurando contribuir para a construção de um quadro jurídico em matéria de devida diligência que fosse claro, exequível, proporcionado e sustentado por disposições equilibradas.
A diretiva publicada em 5 de julho de 2024, entrará em vigor em julho de 2026, os Estados-Membros terão dois anos para efetuar a sua transposição, sendo que primeiras obrigações começarão a ser exigidas às grandes empresas a partir de 2027, e a partir de 2029 às restantes.
As empresas vão ter de: (i) mapear os riscos ambientais e de direitos humanos nas suas cadeias de valor e dos seus fornecedores; (ii) rever as suas políticas e sistemas de gestão de risco para incluir uma política de devida diligência devidamente descrita que garanta uma abordagem baseada no risco; (iii) desenvolver um plano de prevenção dos efeitos negativos adaptado às operações da empresa e à sua cadeia de atividades; (iv) desenvolver um plano corretivo caso advenham impactos negativos reais; (v) adotar um plano de transição para atenuação das alterações climáticas alinhado com o da CSRD; (vi) suspender transitoriamente ou rescindir contratos de fornecimento; (vii) dar garantias contratuais do respeito do ambiente e direitos humanos, da adoção e assinatura de códigos de conduta.
Apontam-se como impactos destas obrigações: (i) Os vastos recursos envolvidos no mapeamento dos riscos ambientais e de direitos humanos, na recolha de informações através de relatórios independentes, mecanismos de notificação e procedimentos de reclamação. As grandes empresas podem ter milhares de fornecedores só no primeiro nível de relação. (ii) O grande trabalho de revisão e substituição das políticas da empresa e dos sistemas de gestão de risco, de mapear os riscos para atingir os mais graves, de coordenar as políticas do grupo e priorizar os riscos. (iii) Apesar da obrigação de rescindir contratos constituir uma medida de último recurso, será um excesso sobretudo se a empresa não tiver alternativa de fornecimento. Poderá, ainda, comprometer a capacidade da União de aceder a matérias-primas (tungsténio, lítio, urânio, cobalto) essenciais para a transição ambiental e digital, a autonomia estratégica e a segurança europeia. (iv) As PME, caso integrem a cadeia de atividade das grandes empresas, terão de fornecer garantias contratuais de que respeitam o ambiente e os direitos humanos, adotar/assinar códigos de conduta garantindo a conformidade com as normas. (v) Não é despiciendo alertar para a forte probabilidade da impossibilidade de as empresas cumprirem algumas obrigações de obtenção de informação de rastreabilidade do produto, pelo facto de as autoridades de certos países terceiros as recusarem fornecer
por razoes de segurança nacional. (vi) A CSDDD é uma diretiva de harmonização mínima pelo que os Estados-Membros terão alguma liberdade para impor regras nacionais mais rigorosas do que as previstas na diretiva, o que agravará as obrigações das empresas e as diferenças entre as legislações nacionais multiplicarão os já pesados encargos administrativos e de cumprimento.
As empresas portuguesas têm a experiência prática de trabalhar com as suas cadeias de valor e de abastecimento globais, de incorporação de políticas de diligência e de responsabilidade social corporativa numa base voluntária. No entanto, necessitarão de orientações muito especificas e claras para poder cumprir com estas novas obrigações.
Pelo que a CIP irá continuar a trabalhar junto das instituições nacionais e europeias o processo de transposição e para que as medidas de apoio e as linhas de orientação sejam completas, claras e disponibilizadas atempadamente de forma a conceder o tempo de preparação e adaptação suficientes às empresas para cumprimento adequado
das suas obrigações.
Este conjunto de novas regras de devida diligência constituem a maior reforma do direito societário na história da UE, estabelecendo extensas obrigações, responsabilidades e sanções às empresas europeias.