Heranças indivisas: menos bloqueios, mais controlo

Carlos Deus Pereira considera que o novo mecanismo proposto pelo Governo para a venda de imóveis em heranças indivisas representa um avanço no combate a bloqueios prolongados, ainda que o equilíbrio entre celeridade e proteção de direitos dependa de uma aplicação rigorosa e prudente do regime.

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Na prática jurídica, como funcionará o novo mecanismo que permite a um herdeiro iniciar a venda de um imóvel de uma herança indivisa?
Na minha perspetiva e pelo que foi anunciado pelo Governo, não estamos perante a possibilidade de um herdeiro vender sozinho e à margem dos restantes. O objetivo é criar um mecanismo formal de venda ou partilha do imóvel indiviso, permitindo que qualquer herdeiro, após um período de bloqueio — apontado como dois anos após a aceitação da herança — requerer judicialmente o início do processo. Os demais herdeiros deverão ser notificados e poderão opor-se, sendo o produto da venda integrado na herança e repartido segundo as respetivas quotas. Paralelamente, prevê-se a arbitragem sucessória para acelerar litígios. Assim, elimina-se o veto absoluto, mas mantêm-se o contraditório, o controlo e a tutela jurídica.

Este regime conseguirá conciliar maior rapidez com a proteção dos direitos individuais dos herdeiros?
A solução reconhece que o direito de cada herdeiro à sua quota não deve ficar dependente da inércia ou discordância dos demais. Do ponto de vista económico, evita-se a degradação do imóvel, a perda de valor e a imobilização do património. Contudo, o equilíbrio dependerá de um desenho prudente do regime: definição de prazos claros, avaliação rigorosa do bem, possibilidade de oposição fundamentada e proteção especial para menores, incapazes e para a casa de morada de família. Na minha perspetiva, a celeridade é um valor, mas nunca pode transformar-se em compressão arbitrária de direitos nem na diminuição das garantias de defesa.

Que meios terá um herdeiro para se opor à venda e até que ponto essa oposição pode impedir o processo?
O herdeiro discordante terá direito a notificação judicial e a um prazo — referido como 30 dias — para apresentar oposição formal. Esta poderá basear-se em irregularidades processuais, existência de soluções alternativas menos gravosas (como adjudicação ou pagamento de tornas), proteção da habitação familiar ou subavaliação do imóvel. A oposição não deverá servir mecanismo dilatório automático, mas como instrumento para levar ao tribunal razões objetivas e juridicamente atendíveis. Em suma, a discordância poderá travar, suspender ou ajustar o processo, mas dificilmente permitirá bloqueios indefinidos.

O modelo garante transparência e evita vendas abaixo do valor de mercado?
O risco existe sempre em património partilhado por vários titulares, sendo essencial garantir transparência do procedimento. Se houver avaliação independente, contraditório efetivo, supervisão judicial ou arbitral e integração do preço na herança para posterior repartição, o risco de abuso diminui substancialmente. Se, pelo contrário, o modelo permitir pressa sem controlo, poderá haver vendas abaixo do valor de mercado e novos litígios. A intenção legislativa é adequada ao combater impasses e dar utilidade económica aos bens, mas só um regime com garantias sólidas, fiscalizáveis e equilibradas assegura a verdadeira segurança jurídica.