IRS 2023: O que muda, quais os benefícios e o que deve ter em atenção

A entrega do IRS desenrola-se desde 1 de abril até 30 de junho e, durante esse período, existe a possibilidade de preencher a declaração de IRS, entregá-la, eventualmente verificá-la ou alterá-la, de forma a garantir a sua conformidade. Ricardo Sousa e Carlos Pereira, sócios da CP Accounting, esclarecem questões basilares para quem está, agora, a submeter o seu IRS.

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Este ano, temos novidades relativamente aos escalões do IRS e ao reforço do IRS Jovem. O que mudou, nestes dois temas, e como pode isso afetar o ato de submissão do IRS?

Relativamente aos escalões do IRS, os limites são atualizados em 5,1%, de forma a acompanhar os aumentos salariais. Tem impacto positivo, mas limitado, no rendimento anual das famílias, cifrando-se esse impacto em cerca de 130 euros anuais. Outra alteração/novidade é a redução da taxa marginal do segundo escalão, sendo
reduzida de 23% para 21%, tendo como consequência a respetiva diminuição da taxa média nos restantes escalões. Quanto ao IRS Jovem, continua a ser destinado a contribuintes que tenham entre 18 e 26 anos (até 30 se Doutoramento), e detenham o nível 4 de qualificação (curso profissional) ou superior. Aumenta-se a isenção nos rendimentos (categoria A e B) de 30% para 50% no primeiro ano, de 30% para 40% no segundo ano, de 20% para 30% no terceiro e quarto ano e de 10% para 20% no quinto ano. Os limites de isenção também
aumentam.

Quais os cuidados a ter aquando da entrega do IRS?

É importante que os contribuintes tenham em consideração o seu estado civil a 31/12, pois a situação no último dia do ano é a que conta para efeitos da submissão da Declaração; caso não tenham validado o agregado familiar é necessário verificar/identificar os dependentes, os dependentes com guarda partilhada; perceber sobre a situação de serem residentes, não residentes ou residência parcial. Em caso de rendimentos de outras categorias com taxas autónomas (predial – 28%, por exemplo), perceber se deverá optar por englobamento ou não, de forma a entender que opção poderá ser mais favorável. Os contribuintes deverão colocar a hipótese de fazer mais que uma simulação, nomeadamente casados com rendimentos conjuntos ou separados. Se o contribuinte estiver coletado com categoria B, o anexo SS obrigatoriamente tem de ser submetido. Ter em atenção se, no ano a que respeita a declaração, existiram venda de imóveis, de participações sociais, de títulos financeiros, de forma que se devam entregar os anexos devidos.

Como podem os proprietários de alojamentos locais calcular as mais-valias deste seu negócio através da categoria B dos rendimentos?

Os contribuintes com atividade de AL enquadrada na categoria B sempre tiveram em consideração a relevância para efeitos fiscais dos atos de afetação dos bens do património particular a atividade empresarial e profissional. Deve-se distinguir os termos “afetação” e “transferência”, em que o primeiro evidencia a movimentação dos bens do património particular para o ativo da atividade, e o segundo evidencia a movimentação dos bens da atividade para o património particular do contribuinte. Com o OE 2017, e posteriormente com OE 2020, aquando da desafetação do bem imóvel, desde que o mesmo, por um período de cinco anos consecutivos, continuasse a gerar rendimentos da categoria F, não haveria lugar a qualquer tributação. Na atualidade, e com o OE2021, é importante salientar os aspetos mais relevantes: aquando da afetação do imóvel particular para atividade deixa de ser considerado rendimento da categoria G a mais-valia apurada; aquando da venda de imóvel, da esfera pessoal, que esteve afeto a atividade empresarial/profissional, se dentro de três anos após a transferência para património particular, então a mais-valia é tributada pelas regras da categoria B de IRS. Se alienado após os três anos (da transferência da atividade para património particular) então a mais-valia é tributada de acordo com as regras da categoria G de IRS. Por fim, e não menos importante, os contribuintes podem optar por um Regime Transitório de tributação das mais-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, desde que, à data de 1 de janeiro de 2021, tivessem imóveis afetos à atividade empresarial/profissional.