As alterações ao Código Penal que entram em vigor a 1 de setembro representam uma verdadeira mudança de paradigma na justiça criminal ou são meros ajustamentos legislativos?
Não são meros ajustamentos. Sob a invocação da celeridade, a Lei n.º 34/2026 altera de forma relevante o equilíbrio do processo penal: reforça os poderes de gestão judicial, permite recusar diligências reputadas impertinentes ou dilatórias, limita meios de prova e institui um regime sancionatório para atos qualificados como manifestamente infundados.
A celeridade é uma exigência constitucional e uma condição de credibilidade da Justiça. Porém, não pode ser alcançada à custa da transformação do exercício da defesa num risco financeiro, nem pela presunção de que a complexidade, a insistência probatória ou a demora equivalem a abuso.
Que aspetos destas alterações considera mais suscetíveis de gerar dúvidas de interpretação ou desafios na sua aplicação pelos tribunais?
O artigo 521.º-A é o ponto mais delicado. Multas entre 2 e 100 UC impõem uma fronteira rigorosa entre expediente abusivo e defesa legítima, ainda que esta seja incómoda, tecnicamente exigente ou morosa. Requerer prova, arguir nulidades, suscitar incidentes, pedir esclarecimentos periciais ou recorrer consome inevitavelmente tempo judicial; tal não pode, sem mais, converter-se num indício de finalidade dilatória.
A resposta judicial terá de ser particularmente prudente, sob pena de a sanção produzir um efeito inibidor sobre a defesa. Também o artigo 426.º-B suscita sérias reservas: dependendo a decisão no traslado do prévio pagamento das multas, a insuficiência económica torna-se um obstáculo material ao controlo jurisdicional da própria decisão sancionatória.
Considera que as recentes reformas legislativas refletem uma estratégia coerente de modernização do sistema jurídico português ou respondem sobretudo a pressões conjunturais e políticas?
Há medidas úteis de racionalização, concentração processual e responsabilização de comportamentos genuinamente abusivos. Mas a coerência de uma reforma não se mede apenas pela rapidez que promete; mede-se pela sua compatibilidade com as garantias constitucionais, pela qualidade da técnica legislativa e pela sua capacidade de responder a problemas estruturais.
As recentes reformas legislativas têm sido condicionadas por processos de grande exposição mediática; legisla-se para o caso e não para o sistema. A Justiça penal não pode confundir eficiência com compressão de direitos, nem resolver a insuficiência de meios através da penalização económica de quem exerce a defesa.
“Há medidas úteis de racionalização, concentração processual e responsabilização de comportamentos genuinamente abusivos. Mas a coerência de uma reforma não se mede apenas pela rapidez que promete; mede-se pela sua compatibilidade com as garantias constitucionais, pela qualidade da técnica legislativa e pela sua capacidade de responder a problemas estruturais”
Na sua opinião, que alteração legislativa seria prioritária para reforçar a confiança dos cidadãos na Justiça?
A prioridade não é criar novas barreiras ao exercício de direitos processuais, mas garantir uma justiça mais célere por reforço de meios humanos, tecnológicos e organizativos. É essencial assegurar que nenhuma multa, taxa ou encargo processual impeça, na prática, um arguido sem recursos de ver apreciada uma nulidade, um incidente ou um recurso.
A igualdade perante a lei só é efetiva quando a capacidade económica não determina a possibilidade de aceder ao controlo jurisdicional. A confiança dos cidadãos conquista-se com decisões mais rápidas e fundamentadas, tribunais dotados de meios e garantias de defesa efetivas para todos, não apenas para quem pode pagar por elas.











