Lei do Lobby impõe nova cultura de transparência

Carolina Porto, advogada criminalista e Presidente da Comissão de Direito Comparado Brasil x Portugal, analisa os impactos da nova Lei do Lobb y e defende que o verdadeiro risco penal está na falta de registo, rastreabilidade e conformidade jurídica.

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Que experiências ou casos a prepararam para analisar o impacto da nova Lei do Lobby?
O meu primeiro contacto direto com matérias relacionadas com corrupção e crimes contra a Administração Pública ocorreu durante o estágio realizado no Ministério Público Federal, onde acompanhei investigações envolvendo peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e fraude em licitações. Essa experiência permitiu-me compreender, desde cedo, a relevância dos mecanismos de controlo e transparência na prevenção de abusos de poder.
Posteriormente, a minha atuação no Direito Penal e o estudo comparado entre os sistemas brasileiro e português proporcionaram-me uma análise técnica sobre os riscos decorrentes da ausência de regulamentação formal da representação de interesses. A nova Lei do Lobby deve ser analisada sob essa perspetiva: como instrumento de prevenção, delimitação de responsabilidades e redução de zonas de opacidade entre a influência legítima e o ilícito penal.

Que tipo de riscos penais podem surgir para pessoas singulares ou empresas que interajam com decisores públicos sem cumprir estas novas normas?
A Lei do Lobby transforma a transparência num dever jurídico estruturado. O incumprimento das obrigações de registo no RTRI ou a prestação de informações falsas pode originar sanções administrativas relevantes, como suspensão do registo e exclusão de participação em consultas públicas.
Para além desse plano sancionatório, o exercício irregular da atividade é comunicado ao Ministério Público. Dependendo do contexto concreto, a atuação informal ou não transparente junto de decisores públicos pode levantar suspeitas de ilícitos como tráfico de influência (Art. 355, CP) ou corrupção ativa (Art.374, CP).
Assim, o principal risco penal não decorre da representação de interesses em si, que é legítima, mas da ausência de conformidade, rastreabilidade e documentação adequada.

Para empresas ou cidadãos que pretendam atuar dentro da legalidade e minimizar riscos penais, que orientações estratégicas recomenda?
A principal recomendação é investir em transparência preventiva. Isso implica assegurar o registo prévio no RTRI, documentar reuniões e contactos institucionais e identificar de forma clara os interesses representados.
Ao nível interno, é essencial implementar políticas de compliance específicas para interação com entidades públicas, com códigos de conduta, formação jurídica e mecanismos de controlo documental. A prevenção passa pela formalização e rastreabilidade: quanto maior a organização e a clareza dos procedimentos, menor a exposição penal e reputacional.

Que obstáculos jurídicos ou operacionais antecipa na fiscalização do cumprimento desta lei?
O principal obstáculo será a fiscalização de formas indiretas ou informais de influência, que podem ocorrer através de intermediários, redes profissionais ou contactos não publicitados. Nem toda a interação é facilmente enquadrável como atividade de lobby formal. Do ponto de vista jurídico, o desafio será assegurar uma aplicação rigorosa da lei sem recorrer a interpretações amplas que possam confundir atividade legítima com ilícito. A eficácia do regime dependerá da capacidade de controlo institucional e da clareza dos critérios de fiscalização.