Quão importante é, para um advogado que trate de Direito da Família e Menores, que a sua comunicação consiga chegar ao menor e passar-lhe confiança e calma durante um processo que envolva a criança?
Para além da formação jurídica do advogado que representa a criança, é essencial que o advogado detenha
competências de comunicação para com esta, devendo desenvolver estratégias de comunicação que lhe
permitam ser capaz de captar a sua confiança, para que ela consiga verbalizar as suas necessidades, de forma
livre, natural, sincera e verdadeira. Além disso, é prioritário garantir que em todas as fases do processo a atuação do advogado promova e garanta a oportunidade das crianças apresentarem as suas vontades, tendo em atenção o princípio da audição e da participação da criança. O advogado deve ser capaz de se comunicar com a criança de forma clara e concisa, desprovida de jargões jurídicos e ser capaz de explicar todos as fases do processo de forma simples e compreensível para a criança. Além disso, o advogado deve ser capaz de ouvir as preocupações da criança e responder-lhe de forma adequada, garantindo que a criança se sinta ouvida e compreendida, para lhe restabelecer a confiança e a calma.
Quão importante é que possa ser atribuído ao menor um advogado seu, para lidar com a sua situação enquanto sujeito de direito? Em que situações isso acontece?
Em Portugal, por via da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, um menor de 18 anos
tem direito a receber quaisquer informações relevantes e a exercer os seus direitos nos processos de família,
requerer a designação de um advogado a fim de o auxiliar a exprimir as suas opiniões e de acautelar os seus
direitos. O legislador português, em diversos normativos legais, considera que uma criança com idade superiora
12 anos tem a capacidade de compreender os assuntos em discussão no respetivo processo, levando sempre em consideração a sua maturidade. No âmbito do Processo Tutelar Cível, a criança tem direito de representação própria e distinta dos demais intervenientes processuais. A nomeação de advogado à criança é obrigatória
quando os seus interesses e os dos seus progenitores, representantes legais ou de quem tenha a sua guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao Tribunal. Para além dos processos de família e menores, de acordo com o estatuto de vítima em Portugal, as crianças vítimas têm direito a ser ouvidas nestes processos, tomando-se em consideração a sua idade e maturidade, vedando-se ao público quaisquer informações que permitam proceder à identificação da criança. É obrigatória a nomeação de patrono, que se faz nos termos da lei do apoio judiciário.
A Justiça portuguesa tem capacidade para proteger e atuar, de forma célere e eficaz, em caso de menores em risco ou vulneráveis? Se tal não acontecer, quais são os entraves a este trabalho?
A Justiça portuguesa enfrenta enormes desafios na proteção e atuação, de forma célere e eficaz, em caso de menores em risco ou vulneráveis. Ainda se verificam demasiados entraves na Justiça portuguesa, designadamente falta de formação adequada dos vários intervenientes nos processos de menores em risco ou vulneráveis; falta de conjugação de esforços, e de forma articulada, e de coordenação entre as várias entidades envolvidas na proteção de menores, as entidades com competência em matéria de infância e juventude, as comissões de proteção de crianças e jovens e os tribunais.
Durante um processo de divórcio, a definição da regulação parental implica, por vezes, ouvir o menor. Como se processa isso, em Tribunal? Que impacto pode ter na criança?
No Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a criança com capacidade de compreensão dos assuntos em
discussão, tendo em atenção a sua maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,
preferencialmente com apoio da assessoria técnica ao Tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada
do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha. A audição da criança respeita à sua específica condição,
garantindo-se a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente a não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais e a
intervenção de operadores judiciários com formação adequada. Para esse efeito, privilegia-se a não utilização de
traje profissional aquando da audição da criança. Sempre que o interesse da criança o justificar, o Tribunal, a
requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de
que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento. O impacto que a audição da criança pode ter na mesma depende de vários fatores, como a sua idade, a sua maturidade, a sua capacidade de compreensão, a sua relação com os progenitores, a relação existente entre os próprios progenitores e o contexto em que a audição ocorre.
Que estruturas existem para assegurar uma audição da criança sem qualquer viciação ou testemunho?
Em Portugal, existe a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que trabalha em conjunto com outras entidades, designadamente a Polícia Judiciária, Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. As secções de família e
menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas. Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.