A falta de imóveis em Portugal tem levado a casos de ocupação ilegal de habitações. Para efeitos legais, como se enquadra o ato de ocupar uma residência sem a autorização do proprietário?
O ato de ocupar um imóvel ilegalmente, se através de violência ou ameaça grave, poderá integrar o crime de usurpação de coisa imóvel previsto atualmente no Código Penal, prevendo penas de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias. Concomitantemente, poderá também haver lugar a responsabilidade civil.
O que diz a lei relativamente à necessidade de habitação, prevista na Constituição, versus a ocupação de casas de forma ilegal, em casos em que o ocupante efetivamente não disponha de habitação?
A ocupação ilegal representa uma ingerência ilegítima no direito de propriedade, constitucionalmente consagrado. Contudo, é também verdade que a Constituição reconhece o direito à habitação. Mas importa distinguir entre o direito à habitação, enquanto meta política, e o direito a ocupar arbitrariamente propriedade alheia. O direito à habitação não legitima atos de ação direta ou usurpação, pelo que, mesmo em situações de comprovada necessidade, a ocupação continua a ser ilícita.
O partido Chega apresentou um projeto de Lei que prevê a desocupação mais rápida das habitações ocupadas, e penas de prisão entre três a cinco anos para quem ocupar uma casa com recurso à violência. Existe, nesta proposta, algum desequilíbrio entre a necessidade de proteger o direito de propriedade e os direitos legítimos dos ocupantes do imóvel?
Relativamente às penas propostas pelo partido Chega, verifica-se um agravamento das molduras penais atualmente em vigor. Contudo, entendemos que, mais relevante do que o mero agravamento das penas, será o reforço dos meios judiciais e a implementação de alterações legislativas que permitam processos mais céleres e eficazes, assegurando sempre o respeito pelo princípio do contraditório e pelas indispensáveis garantias de defesa.
Por que motivos não se tem verificado uma atuação concertada de forças de segurança ou de administração pública, nos casos que têm vindo a público sobre ocupações ilegais? Existem aspetos na Lei atualmente existente que criam “vazios legais” de urgente resolução?
Nem aos particulares, nem às forças de segurança cabe, por iniciativa própria e fora dos mecanismos legais, pôr termo a situações de ocupação ilegal. Do mesmo modo, não compete à Administração Pública, em sentido estrito, adotar uma postura reativa, mas sim desenvolver políticas de prevenção adequadas que evitem este fenómeno.
As ocupações ilegais devem, necessariamente, ser resolvidas no âmbito judicial, com pleno respeito pelo Estado de Direito. Por essa razão, entendemos que aquilo que se verifica é uma acentuada morosidade na resolução destes
casos, motivada, em grande parte, pela insuficiência de meios judiciais e administrativos.
“Enquanto o preço das casas e das
rendas continuar a ultrapassar a
capacidade financeira das famílias,
Portugal arrisca-se a assistir a mais
casos de ocupação ilegal”.
Portugal corre, efetivamente, o risco de assistir a mais casos de ocupações ilegais no futuro?
Esta realidade de litígios sobre ocupações ilegais começa a ser recorrente. A tendência aponta para o agravamento da situação: enquanto o preço das casas e das rendas continuar a ultrapassar a capacidade financeira das famílias, Portugal arrisca-se a assistir a mais casos de ocupação ilegal.










