Residência através do investimento – quais as alterações e perspetivas para o futuro?

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A Autorização de Residência para Atividade Investimento (ARI ou Golden Visa) foi criada em Outubro de 2012 e é concedida a Investidores nacionais de Estados Terceiros (e aos seus familiares) que realizem um determinado investimento, em território português.

O Golden Visa foi criado sobretudo com o objetivo de potenciar a captação de investimento estrangeiro para Portugal, através da simplificação dos requisitos da entrada e permanência dos investidores estrangeiros em Portugal; de acordo com os dados disponibilizados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desde o seu início e até dezembro de 2021, foram concedidas mais de 10.250 Golden Visas, tendo sido investidos mais de 5 mil milhões de euros só em aquisição de imóveis.

Este programa de residência através do investimento já foi alvo de várias alterações legislativas, tendo a última entrado em vigor em 01 de janeiro de 2022 e é sobre essa que nos propomos a escrever.

Na sequência da autorização legislativa prevista no Orçamento de Estado para 2020, o Governo ficou autorizado a rever o regime jurídico das autorizações de residência para investimento com vista a “favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego”. Para o efeito, o Governo deveria cumprir este objetivo (i) restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos imobiliários; e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar.

Ora, depois de muita polémica, a 12 de fevereiro de 2021 é finalmente publicado o Decreto-Lei com as tão esperadas alterações.

No âmbito do investimento imobiliário, aquele que sempre atraiu mais investidores, decidiu o Governo, não alterando o valor mínimo de investimento, restringir os investimentos que se destinem a habitação aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira ou aos territórios do interior identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Desta forma, fica excluída deste novo regime a possibilidade de investimento imobiliário destinado a habitação em toda a Área Metropolitana de Lisboa e em praticamente toda a Área Metropolitana do Porto e do território do Algarve. Assim, e com estas alterações, o investimento imobiliário para fins habitacionais só qualifica para efeitos de Golden Visa
se realizado em determinadas áreas do território, definidas na Portaria.

Apesar da bondade das razões subjacentes a esta alteração, não nos parece que a mesma atinja os objetivos de dinamizar o mercado imobiliário das referidas zonas. Entendemos que, ao invés, os investidores irão optar por outras formas de investimento permitidas por lei, como iremos ver seguidamente.

Com efeito entendemos, desde logo, que qualquer investimento feito em imóveis cujo a destino não seja habitação, como por exemplo, num imóvel que se destine a comércio/serviços ou até mesmo indústria, continuará a qualificar para efeitos de
acesso a um Golden Visa, independentemente do local onde este situe.

Quando a outros tipos de investimento, o Governo alterou substancialmente o valor mínimo dos mesmos:

Para a simples transferência internacional de capitais exige-se agora um montante mínimo de EUR. 1.500.000,00, ao invés de EUR. 1.000.000,00;

Para a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas (um tipo de investimento que tem ganho cada vez mais a atenção dos investidores) exige-se agora o montante mínimo de EUR. 500.000,00, ao invés dos anteriores EUR. 350.000,00;

Para o investimento em atividades de investigação científica, exige-se agora também EUR. 500.000,00, ao invés dos EUR. 350.000,00;

Para a constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial já constituída, com sede em Portugal, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes (apenas eram exigidos três), e por um período mínimo de três anos, exige-se agora o investimento mínimo de EUR.
500.000,00, ao invés de EUR. 350.000,00.

Desta forma, os únicos investimentos que não foram afetados pelas recentes alterações legislativas foram o (i) investimento na criação de 10 postos de trabalho (que, infelizmente, nunca foi um tipo de investimento muito atrativo, tendo apenas conseguido captar desde outubro de 2012, a atenção de 20 investidores); e (ii) investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, onde o montante
mínimo exigido continua a ser (apenas) EUR. 250.000,00.

Este último poderá ser um tipo de investimento em ascensão, pelo valor atrativo que ainda mantém, porém, precisamos saber se a burocracia associada à conclusão de um processo destes é suficiente para aliciar novos investidores.

Todas alterações legislativas aqui referidas visam particularmente descentralizar o investimento estrangeiro, muito associado à forte pressão imobiliária sentida nos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto. Porém, com uma pandemia ainda não controlada, e em tempos de recuperação da crise económica e social instalada, as medidas já em vigor podem ter um efeito contrário ao pretendido, lesando fortemente o nosso setor imobiliário e
todos os outros setores associados, incluindo o próprio Estado, que perderá receita fiscal.

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