O espartilho criado no combate aos crimes de colarinho branco

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As decisões judiciais afetam todos os cidadãos desde que caiam na sua alçada, independente da sua profissão
e do seu estatuto social.

Durante anos a fio habituámo-nos a constatar que os crimes de colarinho branco eram quase que inatingíveis, devido às pessoas envolvidas e ao tipo de crime de difícil prova.

Actualmente devido aos meios informáticos, ao cruzamento de informação e sendo a informação no mundo actual mais acessível tudo se alterou, como aliás noutros domínios.

Portugal por ser membro de pleno direito da Comunidade Europeia tem a obrigação de combater de uma forma sistemática os crimes de colarinho branco, havendo para tanto até formas de comparar com outros países,
Perceção da Corrupção (CPI) que foi criado pela Transparency International, onde Portugal está na posição 34º num total de 180 países no presente ano.

Um dos maiores muros ou impedimentos naturais que se coloca à investigação da corrupção por parte da PJ prende-se com a inexistência de vítimas ou seja pessoas que denunciem os factos.

As pessoas que têm conhecimento directo dos factos, geralmente, são aqueles que com ela beneficiam não tendo qualquer benefício em denunciar os factos, aliás o seu desejo será sempre em ocultar e desmentir as provas.

Conhecedores desta enorme dificuldade a Lei n.º 5/2002 Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro na sua versão atualizada – 12ª versão – (Lei n.º2/2023, de 16/01 ao catalogar a corrupção como criminalidade organizada, estabeleceu um regime especial de recolha de prova, podendo a investigação criminal entre outros:

-Quebrar o segredo profissional e o sigilo bancário.

O combate à corrupção visa sobremaneira preservar a integridade do exercício das altas funções públicas como sejam os cargos de Presidência da República, de Primeiro-Ministro, os diversos membros do Governo, os
Presidentes das Autarquias entre outros.

A par deste constante controle judicial e de investigação criminal, existe um outro controle efetuado pela Sociedade Civil na Política e nos Políticos.

Quando existe uma suspeita fundamentada de um processo-crime pendente ou a constituição de arguido de um político, a pessoa em causa que exerce as supramencionadas funções por pressão social e dos congéneres políticos e partidários tem a obrigação apresentar a sua demissão de imediato até que se esclareça.

O processo judicial não o obriga, mas a sociedade civil não tolera políticos corruptos.

Assim a pressão é de tal forma que regra geral os políticos apresentam a demissão.