A Inteligência Artificial no Direito Penal

António Falé de Carvalho é Advogado Criminal com vários prémios e distinções, nacionais e internacionais. Com escritórios no Porto e em Lisboa, este profissional do Direito discorre, nesta entrevista, sobre a Inteligência Artificial e as suas implicações, quer na aplicação do Direito, no futuro, quer, também, nas necessárias adaptações legislativas para regular a utilização desta tecnologia e proteger os seus utilizadores, produtores e proprietários.

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No caso de um crime que seja cometido por um sistema de Inteligência Artificial autónomo, a quem pode ser atribuída a responsabilidade? Poderá a responsabilidade penal do utilizador ou proprietário vir a ser excluída nestes casos?

Em primeiro lugar, temos de tentar compreender em que consiste a inteligência artificial. Uma resposta óbvia será no fabrico de robôs, desenvolvidos pela excelência da engenharia cibernética, que possa quase igualar a inteligência humana. É um grande desafio para a inteligência humana, talvez mesmo inimaginável há um bom par de anos. Na área do Direito, o Direito Penal é particularmente sensível a toda esta evolução da robótica, na medida em que surgem dúvidas quanto aos mesmos quando praticam atos ilícitos quase humanos, assim puníveis pelo Direito Penal, com uma pena carcerária. A questão levantada é de extrema importância. Considero que o utilizador poderá ser responsável penalmente quando utilizar o programa ou dirige o Robô de IA para a
pratica de um ato criminoso. Se aquele robô só pratica atos criminosos desde o início sempre sem que o utilizador o possa alterar, então ao proprietário ser-lhe-á imputado os respetivos atos ilícitos. Não creio que ao
Robô de IA lhe possa ser atribuída personalidade e capacidade jurídica, embora não fosse caso único, pois as pessoas coletivas têm personalidade e capacidade jurídica e não são pessoas físicas. O futuro o dirá.

Fundamentalmente, como poderá funcionar a atribuição de indemnizações a eventuais lesados por alguns destes acidentes anteriormente mencionados?

Os responsáveis para pagar aos lesados seriam, de igual modo, o utilizador ou o proprietário, conforme o agente que efetivamente praticasse o ato. Neste aspeto, parece-me líquido, tendo sempre que haver um nexo de
causalidade entre agente e facto.

O modelo mais “consentâneo” com a realidade atual será o da atribuição de um dever de garante ao produtor?

O produtor só será culpado quando se provar que foi este agente, com a sua vontade e com os dados introduzidos, que criou um robô que, independentemente do utilizador, quis que praticasse sempre atos ilícitos

Pode a IA vir a ser uma mais-valia na área do Direito Penal e da investigação criminal?

O Direito Penal, e a investigação criminal são, sem dúvida, uma das áreas de Direito que mais tem aplicação. Comecemos pela Investigação Criminal: introduzidos as provas, os achados da polícia criminal, e o Robô, com a
ajuda da IA, poderá ajudar a chegar a diversas linhas de investigação e a conclusões. A ajuda na Investigação Criminal já é uma realidade atual. No Direito Penal, hoje, já começa a ter aplicação nalguns Acórdãos penais, nos
Estados Unidos da América, sobretudo nas “bagatelas judiciais”, libertando os juízes para funções mais importantes e relevantes. Pode-se dizer que a aplicação dos Robôs com IA na Investigação Criminal e no Direito Penal dá os primeiros passos.

O que pode vir a ser preciso mudar na legislação penal nesta matéria?

Esta área da IA é uma nova e pujante área do Direito Criminal, que deverá ser regulada, nomeadamente no que respeita aos seus sujeitos Utilizador, Produtor, bem como a relevância da máquina Robot com IA. A realidade do
mundo da Ciência vai sempre à frente do Direito. Mas nova legislação adequada aguarda-se.