A 1 de setembro entram em vigor duas reformas do processo penal aprovadas na mesma tarde. Uma acelera os julgamentos. A outra permite ao Estado ficar com bens de quem nunca foi condenado. Lidas em conjunto, mudam mais do que qualquer uma delas isolada.
Quase despercebidas, as Leis n.º 34/2026 e n.º 37/2026 foram publicadas em julho e entram em vigor a 1 de setembro. Em conjunto, alteram mais de cinquenta artigos do Código de Processo Penal, revêm o Código Penal e introduzem um novo livro no processo penal português. Apesar de responderem a problemas amplamente reconhecidos, o alcance destas mudanças justifica uma análise atenta.
O problema do tempo
A justiça penal portuguesa é lenta. Não é novidade nem é opinião: é a queixa mais constante de quem passa por ela, do lado de quem acusa e do lado de quem se defende. Processos que arrastam anos, audiências adiadas por motivos menores, recursos que servem sobretudo para ganhar tempo.
A Lei n.º 34/2026 ataca esse problema de frente. O juiz passa a ter o dever expresso de dirigir ativamente o processo e de recusar tudo o que considere impertinente ou dilatório. As acusações e as defesas passam a ter um limite de testemunhas. O juiz aprecia os pedidos de prova antes da audiência começar e pode rejeitá-los logo. E o julgamento tem de ser marcado para uma data que não diste mais de dois meses da chegada do processo ao tribunal. Há ainda uma multa nova, entre 200 e 10 mil euros, para quem pratique atos manifestamente infundados com o efeito de atrasar o processo. Se a mesma pessoa for condenada duas vezes no mesmo processo e os atos tiverem sido praticados através de advogado, é enviada certidão à Ordem dos Advogados.
Há ainda uma alteração discreta e de grande alcance. Até agora, quem depunha na fase de investigação, perante a polícia, tinha de repetir esse depoimento em julgamento para que o tribunal o pudesse valorar. Passa a bastar que ninguém se oponha: o Ministério Público indica na acusação quais os depoimentos cuja leitura pretende e se a defesa deixar passar o prazo sem se opor, a testemunha nem sequer é convocada. O tribunal decide sobre um papel, sem ver quem falou. O silêncio de quem se defende passa a valer como acordo. E o acesso à justiça fica mais caro: as taxas máximas sobem no processo comum e, sobretudo, nos recursos. Acelerar o processo encarecendo o recurso é uma equação que merecia debate próprio. Cada uma destas medidas tem justificação. O conjunto levanta uma questão diferente: quem decide o que é dilatório é o mesmo tribunal cuja decisão está a ser contestada. E a fronteira entre o expediente abusivo e a defesa insistente nem sempre é evidente, sobretudo para quem está do lado de fora e vê apenas o atraso.
O problema do dinheiro
O segundo problema é igualmente real. Durante décadas, Portugal condenou pessoas e deixou intacto o património que o crime gerou. Traficantes cumpriam pena e saíam para casas que continuavam suas. A Lei n.º 37/2026, que transpõe uma diretiva europeia de 2024, corrige isso. E corrige de forma ambiciosa. Cria um sujeito processual novo, a «pessoa afetada»: quem detém bens sujeitos a apreensão ou perda sem ser arguido, tipicamente o cônjuge, um familiar, uma sociedade. Passa a ter advogado obrigatório, direito a contestar e a recorrer. Mas passa também a ter um dever que o arguido não tem: o dever de responder com verdade, sob pena criminal. O arguido pode calar-se; a pessoa afetada não pode. E quando as duas figuras coincidem materialmente – o marido acusado, a mulher titular da casa – a garantia do silêncio esvazia-se por via lateral.
A lei permite ainda que o Estado fique com bens sem que haja condenação. Se o processo prescrever, se houver amnistia, se o arguido adoecer ou morrer, o património pode ser declarado perdido num processo próprio, que corre sozinho e pode ser decidido por simples despacho, sem julgamento, se ninguém se opuser em dez dias. E há um detalhe que merece atenção: os bens apreendidos podem ser vendidos antes de a decisão ser definitiva. Quando isso acontece, uma absolvição posterior já não devolve a casa ou o carro: apenas dinheiro. Acrescente-se que o arresto de bens pode agora preceder em até trinta dias a constituição como arguido. O património é congelado antes mesmo de a pessoa ter o estatuto que lhe permite defendê-lo.
O que muda quando se somam
Separadas, as duas leis são defensáveis. Somadas, o resultado é outro. A “pessoa afetada” nasce já sujeita às restrições da primeira: rol limitado a vinte testemunhas, prova filtrada antes da audiência, multa por ato dilatório aplicável. O legislador criou um sujeito processual novo e, no diploma do dia anterior, já lhe tinha apertado as condições de defesa. Não é acidente. As referências cruzadas entre os dois textos são explícitas: a lei publicada a 27 de julho remete para artigos que só passaram a existir com a lei publicada a 28. É um programa único repartido por dois diplomas, aprovado sem que a soma tenha sido discutida como tal.
O que se pede não é travar
Nada disto é argumento para manter o que estava. A lentidão da justiça penal é um problema sério e a impunidade patrimonial do crime económico é outro. As duas leis respondem a ambos. O que se pede é escrutínio proporcional à dimensão da mudança. Nenhum dos dois diplomas tem norma de direito transitório, ou seja, nada diz o que acontece aos milhares de processos já pendentes a 1 de setembro. Os tribunais vão ter de resolver isso caso a caso e é seguro antecipar decisões divergentes durante meses.
A celeridade é um valor com assento constitucional. A recuperação de ativos é uma obrigação europeia. Mas o artigo 32.º da Constituição diz outra coisa a par disso: que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Todas. Em setembro saberemos como se conjugam. Convinha que a conversa tivesse começado antes.










