Alterações ao Código do Trabalho: As medidas com mais impacto para trabalhadores e empresas

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A Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho consagrada na Lei nº 13/2023
de 3 de abril, entrou em vigor no dia 1 de maio de 2023.

Trata-se de um conjunto de 70 medidas que transpõe para a legislação portuguesa diretivas da União Europeia e do Parlamento Europeu.

De uma forma genérica, visou melhorar as condições de trabalho e promover o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.

As novas medidas trouxeram várias alterações ao Código do Trabalho, das quais destaco as seguintes:

-Horário de trabalho e horas extraordinárias: uma das principais novidades prende-se com o pagamento das horas extraordinárias para quem ultrapasse as 100 horas anuais de trabalho suplementar. A partir desse limite, o montante a pagar passa a ser o do valor da retribuição horária acrescido de 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração das horas seguintes, se em dia útil. Em dia de descanso semanal ou feriado, o acréscimo é de 100% por cada hora ou fração das horas seguintes. Esta medida representa uma regressão face ao panorama anterior, contudo o verdadeiro desafio desta alteração não terá tanto a ver com os valores pagos (se descem ou sobem), mas antes encontrar as situações em que o trabalho suplementar é realizado sem qualquer pagamento. Aqui, só uma fiscalização consequente poderá ser eficaz.

-Combate à precariedade laboral e a valorização dos salários: Ao longo de 2024 a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) promoveu várias ações com vista ao reforço das medidas de combate à precariedade laboral, designadamente quanto à verificação dos vínculos contratuais dos trabalhadores
independentes, através do cruzamento de informação com a Segurança Social. A partir de agora, sempre que se esteja em face de mais de 80% dos serviços faturados por um trabalhador independente à mesma entidade, a ACT notificá-la-á para proceder à alteração da qualificação de contrato de prestação de serviços para contrato
de trabalho, devendo comunicá-lo aos serviços da Segurança Social.

Preveem-se novas ações de fiscalização, ainda este ano, com vista à fiscalização da manutenção de postos de trabalho alvo da citada alteração, visando prevenir e punir a precariedade contratual.
De facto, estas ações contribuirão para retirar dos Tribunais discussões intermináveis sobre se um determinado vínculo é ou não um contrato de trabalho, sendo essa avaliação feita a partir da mera informação transmitida pela Segurança Social à ACT.

Talvez seja uma medida eficaz do ponto de vista do combate à precariedade laboral – veremos se as empresas têm capacidade de criação e manutenção destes postos de trabalho – mas é, sem dúvida, uma medida que, a curto prazo, visa proteger os trabalhadores, sobretudo os jovens.

-Alteração à política de contratação das empresas: Quanto à polémica medida que proíbe as empresas de recorrerem ao outsourcing imediatamente após um despedimento coletivo ou à extinção de postos de trabalho, estas alterações correm o risco de criar entropias ao regular funcionamento das empresas no que toca ao acompanhamento das necessidades do mercado. Esta solução impede que seja dada adequada cobertura à
racionalidade económica na fixação, em cada momento, dos postos de trabalho necessários às empresas. Se não existir esta racionalidade, as empresas deixam de ser viáveis e se não o forem também não existirão postos de trabalho nem criação de emprego. Assim, considero perigosas quaisquer medidas que se afastem do mérito,
esforço e competência do trabalhador, que restrinjam a competitividade das empresas e não beneficiem o equilíbrio das regras de mercado.

Na prática, tenho observado um aumento do recurso a outros atalhos legais, por exemplo, à celebração de acordos de cessação do contrato de trabalho, com processos de negociação bastante mais agressivos.

Considero que a resposta passa muito pelo reforço da capacidade de fiscalização em cada momento. Aliás, todas estas medidas só poderão ter alguma eficácia no terreno se assim for. Creio que a alteração dos estatutos do ACT, reforçando muitos dos poderes desta entidade, visa isso mesmo.