“As novas medidas trazem maior equilíbrio, mas também menos liberdade na relação laboral”

A Agenda do Trabalho Digno trouxe ao Código de Trabalho português cerca de 70 novas medidas para equilibrar a relação trabalhador-empregador, embora alguns analistas considerem que há, nalgumas destas medidas, um favorecimento do lado empregador. No entanto, a Advogada Delfina Rita Mendes, com escritório na Maia (Porto) e com parceria na SMF Advogados, não é da mesma opinião e interroga se realmente se deve legislar a forma como cada uma das partes deve exercer os seus direitos na relação laboral.

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Quais são as medidas que salientaria, no que respeita às novidades do Código de Trabalho?

Consideramos que as medidas com mais impacto foram as de combate à precariedade, com o aumento do salário mínimo nacional, e as respeitantes à contratação e/ou limitação dos direitos das entidades patronais e dos
trabalhadores, nomeadamente a proibição de outsourcing após cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo, o reforço das licenças de parentalidade, a impossibilidade de os
trabalhadores, aquando da cessação do contrato, abdicarem dos créditos salariais no âmbito de uma compensação global e ainda as regras do trabalho suplementar onde voltamos ao que já tinha sido regulado anteriormente. Salientamos estas medidas, umas, porque acautelam os interesses do trabalhador, por
pretenderem combater a precariedade, a incerteza e os despedimentos e outras por incentivarem à contratação, por primarem pela contratação de trabalhadores mais jovens e por incentivarem à estabilidade no vínculo
contratual.

Acredita que o facto de o Código de Trabalho ser agora menos flexível relativamente à contratação de trabalhadores pode afetar a produtividade empresarial e a forma como as empresas passarão a procurar os seus recursos humanos, bem como as condições que lhes serão oferecidas aquando do contrato laboral?

Há uma clara opção em limitar a contratação temporária e/ou de curta duração e, por essa razão, poderíamos considerar que estas limitações, conciliadas com a proibição de outsourcing e/ou as novas regras para as
empresas de trabalho temporário, inviabilizariam a rotatividade de trabalhadores ou produtividade empresarial, no entanto não cremos que assim seja na realidade. De facto, a escolha, por parte da entidade empregadora, poderá ser mais limitada no que diz respeito ao tipo de contratação a que recorre, mas não se crê que possa afetar a produtividade, porque existem mecanismos à disposição das empresas que não foram alterados.

Os valores de pagamento das horas extraordinárias regressaram à formulação de 2012. Esta é uma medida positiva para os trabalhadores e para as empresas?

Esta é uma medida que tem de ser conciliada com a gestão da empresa e dos tempos de trabalho de cada trabalhador, para que abusos não ocorram e de modo a ser possível evitar os excessos por ambas as partes. É uma medida que, teoricamente, é positiva, mas na prática poderá não ser devido à litigiosidade que existe
na relação laboral, no que ao trabalho suplementar diz respeito.

As alterações efetuadas ao Fundo de Compensação do Trabalho trarão às empresas maior capacidade competitiva?

Com estas alterações as empresas reduziram os custos com cada trabalhador, respetivamente, o que consequentemente fez com que houvesse um alívio da tesouraria da empresa. Se fará com que haja maior capacidade competitiva dependerá da empresa em si e de outros fatores da área de atividade.

A seu ver, as alterações que o Código de Trabalho sofreu garantem de facto um maior equilíbrio entre trabalhadores e empregadores ou estamos a falar, em parte, de medidas que fazem com que alguma das partes perca direitos?

As medidas garantem mais direitos aos trabalhadores, considerados como a parte mais frágil da relação laboral, e analisado desse prisma, há um maior equilíbrio, no entanto, as medidas acabam, principalmente, por limitar a
liberdade da entidade empregadora de contratar, quer seja no modelo, quer seja nas condições, e desse ponto de vista, questiona-se como se equilibra as relações limitando e favorecendo apenas uma das partes envolvidas?! Fará sentido proibir ou limitar até a forma como poderá ser exercido o direito do trabalhador ou da entidade patronal? Parece-nos que não.