“O direito da criança concretiza-se quando for plenamente reconhecido pelos adultos”

No contexto da ideia surgida no século XX e XXI de que nenhum Estado, civilização ou sociedade pode defender o princípio do interesse superior do menor sem reconhecer a criança como sujeito com um estatuto jurídico socialmente reconhecido, foi efetivada uma alteração na legislação referente ao Direito da Família e Menores, com esse propósito. No entanto, segundo explica a Advogada Adriana Gomes Neves, a garantia da proteção do superior interesse da criança não está ainda assegurada e não estará até que os adultos entendam verdadeiramente o menor como um sujeito de direito socialmente reconhecido.

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Como entende a importância desta mudança de perspetiva na legislação e no direito da família?

Historicamente, a criança era entendida como propriedade dos seus progenitores, aos quais eram atribuídos poderes e responsabilidades parentais. Contudo, ao longo dos séculos XX e XXI, as relações entre crianças e progenitores passaram por transformações significativas, com a promulgação da Convenção dos Direitos da Criança e da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças. Estes instrumentos legais trouxeram consigo novas posturas, comportamentos e intervenientes nesta dinâmica e surge a ideia de que nenhum Estado pode verdadeiramente advogar pelo princípio do interesse superior do menor sem reconhecer a criança como um sujeito com um estatuto jurídico socialmente reconhecido. Neste contexto, torna-se crucial compreender a evolução legislativa, investigando os caminhos que o legislador nacional procurou seguir no
âmbito do Direito da Família, especialmente no que diz respeito ao princípio do interesse do menor, aos menores em risco ou em perigo.

As crianças são as partes mais afetadas aquando de uma situação de divórcio. Qual o papel que cabe ao advogado, quando se tratam de casos em que menores estão envolvidos?

Apesar da evolução conceitual no ordenamento jurídico português e do reconhecimento dos menores como sujeitos de direito no contexto familiar, o modelo atual de parentalidade ainda apresenta fragilidades, expondo a criança ao risco, especialmente em famílias disfuncionais. A família é a primeira responsável pelo cuidado,
educação e proteção dos direitos da criança, mas o Estado também tem a responsabilidade de assegurar a plenitude desses direitos, implementando políticas de proteção à criança. Os advogados devem colaborar com os pais para garantir o cumprimento das responsabilidades para com o menor, reconhecendo a família como uma organização social essencial para a comunidade e o imperativo constitucional de igualdade efetiva.

Como pode a criança fazer valer os seus direitos, nomeadamente a possibilidade de ter um advogado próprio?

Quer o direito de audição, quer o direito de participação da criança só se realizam de forma plena quando o adulto reconhecer que a criança tem o direito de se exprimir, de se fazer ouvir e de tomar uma decisão. Aliás, no âmbito de ações nas quais se discute a responsabilidade parental, os advogados dos pais não devem estar
presentes na audição da criança, pois a presença destes pode obstruir e inibir a criança, afetando assim a autenticidade e espontaneidade dessa afirmação. Nesta linha, valorizo positivamente a regulamentação específica do advogado da criança, mas alerto para a necessidade de uma maior especialização dos advogados, uma vez
que este profissional deve ter formação específica e capacidades de comunicação com as crianças.

No seguimento do livro lançado por si, a proteção jurídica do menor em risco, em Portugal, é uma utopia ou uma realidade?

Perentoriamente, uma utopia. Será difícil que a proteção dos menores deixe de ser uma utopia em Portugal sem um conceito jurídico bem definido de risco, que seja juridicamente vinculante para todas as ações de intervenção. Portanto, urge alterar a nossa legislação em prol dos nossos menores em risco. Urge alterar os
paradigmas da nossa sociedade, alertando-a para os fatores de um menor em risco. Urge alterar o sistema de proteção de menores, de forma a estes trabalharem de forma multidisciplinar e comunicarem entre si. Urge,
juridicamente, distinguir o que é um menor em perigo e um menor em risco. Urge lembrar o Estado que não se pode demitir da sua função protetora. Urge lutar para que estes menores em risco possam ser sujeitos de direito na sua plenitude, abrangidos pelo princípio do seu melhor interesse.