Alterações ao regime fiscal dos RNH: O impacto do fim do Regime dos RNH na economia

Vasco Ramires Fernandes é advogado e está quase a completar 21 anos de prática de Advocacia em nome individual. Foi justamente durante estes últimos anos que a vinda de estrangeiros investidores e trabalhadores para Portugal se adensou. O regime dos Residentes Não Habituais (RNH) era uma excelente opção fiscal para quem se queria fixar em Portugal e não tinha residido no país durante cinco anos. Agora, o novo regime de incentivo fiscal, relativo à investigação científica e inovação é dirigido a um menor grupo de beneficiários, o que pode, segundo este causídico, impactar a economia.

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Que considerações tece sobre a substituição do regime fiscal de Residentes Não Habituais pelo regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação?

Os regimes tributam de forma muito semelhante os seus beneficiários. Assim, continua a aplicar-se o método de isenção à generalidade dos rendimentos de fonte externa. Aqui, a maior diferença será a não inclusão de
qualquer benefício para as pensões, o que se entende tendo em conta o novo tipo de beneficiários. Já relativamente aos rendimentos de fonte nacional, tributa a 20% os rendimentos da categoria A e B no âmbito das atividades incluídas, tal como sucedia nas atividades de elevado valor acrescentado dos RNH. Contudo,
enquanto no regime dos RNH bastava não ter sido residente nos últimos cinco anos para poder beneficiar do mesmo, no atual regime, além da restrição da não residência prévia, o âmbito de aplicação está limitado aos
profissionais previstos no artigo 58º-A do EBF. Ou seja, a tributação é semelhante, mas os potenciais beneficiários são muito menos, o que se traduz num novo regime de pequeno alcance.

Quais os motivos que, na sua opinião, levaram ao fim do regime e quais os seus impactos económicos, sobretudo no Algarve, onde exerce?

Duas ideias estiveram por trás do fim do regime. A primeira reside no preço excessivo do imobiliário. Formou-se na opinião pública a ideia de que o aumento do preço da habitação se deve à concorrência dos estrangeiros. A
discussão foi conduzida por forma a culpabilizar pequenos grupos, como os RNH e o AL, desviando as atenções do verdadeiro problema: a não renovação do parque habitacional. Ainda para mais, no Algarve, estes estrangeiros residem essencialmente em zonas balneares, onde, por norma, não residem os algarvios. Assim, é falso que esta medida se traduza numa descida do preço da habitação. A segunda ideia, esta exclusiva do regime dos RNH, assenta no facto da baixa tributação dos não residentes conduzir a uma perda de receita fiscal. Ora, tal
só seria verdade se estes continuassem a investir sem o regime, o que obviamente não acontece, pelo que a medida terá o efeito contrário ao pretendido. Já tive clientes que desistiram de investir no Algarve, por este
estatuto já não lhes poder ser aplicável. Estando a economia algarvia muito dependente destes residentes, o fim dos RNH é uma péssima notícia.

Tendo a substituição do regime sido aprovada na proposta de Orçamento do Estado para 2024, que impacto isso tem para os atuais beneficiários deste regime?

A alteração de regime não afeta os atuais beneficiários. Foi criada uma cláusula de salvaguarda onde se prevê que a Lei, na sua anterior redação, se aplica a todos os que já beneficiavam do regime. A cláusula de
salvaguarda vai ainda mais longe e estende a sua aplicação, mediante condições, aos que em 2024 venham a tornar-se residentes fiscais.

Que requisitos têm de reunir aqueles que pretendam ainda ser abrangidos por este regime transitório?

A cláusula de salvaguarda aplica-se, sem mais, aos RNH que já o sejam até ao fim de 2023. Os que apenas sejam residentes fiscais até ao fim de 2023 devem requerer o estatuto de RNH até ao dia 31/03/2024. Além destes, a Lei ainda protege os que se tornem residentes fiscais até ao fim de 2024, desde que disponha de um dos seguintes elementos: Promessa ou contrato de trabalho, até 31/12/2023; Contrato de arrendamento ou outro que conceda o uso de imóvel até 10/10/2023; Contrato de reserva ou promessa de aquisição de imóvel até
10/10/2023; Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino, até 10/10/023; Visto ou autorização de residência válidos até 31/12/2023; Procedimento iniciado até 31/12/2023, de concessão de visto ou de autorização de residência. Esta possibilidade aplica-se também ao membro do agregado familiar do requerente.